Na ausência de documentos comprovativos de habilitações escolares (por exemplo, certificados e/ou diplomas), autenticados e traduzidos, nos termos do disposto no Artigo 7.º, do Decreto-Lei N.º 227/2005, de 28 de dezembro, e em conformidade com o estabelecido no Artigo 10.º – “Situações Especiais” – do mesmo diploma legal, devem ser apresentados os seguintes documentos:
1) Declaração, sob compromisso de honra, do(a) próprio(a), quando maior de idade, do(a) encarregado(a) de educação ou de quem o substitua legalmente, quando menor de idade, com indicação, se possível, do(s) ano(s) de frequência escolar, no país de origem;
2) Declaração emitida por entidade competente para o efeito (por exemplo, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, Conselho Português para os Refugiados – CPR) que justifique a situação de excecionalidade do(a) requerente “Estatuto de Refugiado”.
Na eventualidade de os requerentes serem detentores de algum documento que possa servir de referência quanto às suas habilitações escolares, o mesmo deve constar do seu processo.
No caso dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em situação de “impasse” reiterado e após consulta à Direção Regional da Educação (DRE), na apresentação de documentos autenticados e/ou traduzidos, que se encontrem na situação prevista no N.º 1 do Art.º 10.º do DL 227/2005, de 28 de dezembro, que tenham completado com sucesso escolar pelo menos um ano letivo no sistema educativo português e para o qual se considere não ser possível o cumprimento do disposto no N.º2 do mesmo artigo, o diretor da escola poderá, com parecer fundamentado, dispensar a aplicação do N.º 3 do mesmo artigo e, dessa forma, determinar o posicionamento do aluno no ano de escolaridade em que obteve sucesso. Com exceção dos seguintes pedidos:
– Equivalência de refugiados;
– Equivalência para trabalho (requerentes fora da idade escolar).