loading
Detentores de Documentos Comprovativos de Habilitações Escolares

Detentores de Documentos Comprovativos de Habilitações Escolares

Não Detentores de Documentos Comprovativos de Habilitações Escolares

O que é

Equivalências de habilitações estrangeiras para qualquer efeito legal (prosseguimento de estudos, fins profissionais e outros fins).

NOTA 1: A obtenção da equivalência varia consoante as habilitações concluídas com aproveitamento no país estrangeiro. Existem tabelas de equivalências publicadas e organizadas por países, nomeadamente as constantes das Portarias nº 224/2006, de 8 de março e nº 699/2006, de 12 de julho. Caso algum país não conste das Portarias mencionadas, as equivalências são concedidas caso a caso pela Direção Regional da Educação, sendo que os estabelecimentos de ensino devem remeter os originais do processo via CTT.

NOTA 2: Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória devem ser matriculados condicionalmente no ano subsequente ao concluído, com aproveitamento no estrangeiro, enquanto decorre a tramitação do processo de equivalência. Se o aluno for detentor da documentação necessária à instrução do processo, esse deve decorrer de forma célere, na própria escola.

A quem se destina

Cidadãos estrangeiros, residentes ou não no território português, detentores de documentos comprovativos de habilitações escolares.

Documentos necessários

Certificado emitido pela escola estrangeira no país de origem e o histórico escolar (transcript), autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal no estrangeiro, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou através da Apostila de Haia, para os países aderentes à mesma, conforme disponível em
https://www.hcch.net/pt/states/hcch-members.

NOTA: Documentos autenticados pelas vias referidas no ponto anterior, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos por tradutor oficial.
Para mais informações, consultar: https://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-comercial/docs-comercial/snh-faq-s/6-como-se-procede-a.

Custos

A certidão de equivalência é gratuita para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória. Nos restantes casos, está sujeita ao pagamento de emolumentos no valor de 3,00 (três) euros.

Aonde me dirijo

Estabelecimentos de ensino básico e/ou secundário dotados de autonomia pedagógica junto do local de residência (temporário ou permanente). Lista de escolas disponíveis na Região Autónoma dos Açores:
https://edu.azores.gov.pt/escolas/.

Caso os cidadãos estrangeiros tenham habitação própria e permanente fora do território nacional, podem remeter a documentação original, necessária à instrução do processo de equivalência, à Direção Regional de Educação, através de correio registado com aviso de receção.

Para mais informações sobre procedimentos, consultar o seguinte endereço:
https://edu.azores.gov.pt/seccoes/equivalencias-de-habilitacoes-estrangeiras/.

O que é

Equivalências de habilitações estrangeiras para qualquer efeito legal (prosseguimento de estudos, fins profissionais e outros fins).

NOTA 1: A obtenção da equivalência varia consoante as habilitações concluídas com aproveitamento no país estrangeiro. Existem tabelas de equivalências publicadas e organizadas por países, nomeadamente as constantes das Portarias nº 224/2006, de 8 de março e nº 699/2006, de 12 de julho. Caso algum país não conste das Portarias mencionadas, as equivalências são concedidas caso a caso pela Direção Regional da Educação, sendo que os estabelecimentos de ensino devem remeter os originais do processo via CTT.

NOTA 2: Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória devem ser matriculados condicionalmente no ano subsequente ao concluído, com aproveitamento no estrangeiro, enquanto decorre a tramitação do processo de equivalência. Se o aluno for detentor da documentação necessária à instrução do processo, esse deve decorrer de forma célere, na própria escola.

A quem se destina

Cidadãos estrangeiros não portadores de documentos comprovativos de habilitações escolares (certificados, diplomas).

Documentos necessários

Na ausência de documentos comprovativos de habilitações escolares (por exemplo, certificados e/ou diplomas), autenticados e traduzidos, nos termos do disposto no Artigo 7.º, do Decreto-Lei N.º 227/2005, de 28 de dezembro, e em conformidade com o estabelecido no Artigo 10.º – “Situações Especiais” – do mesmo diploma legal, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) Declaração, sob compromisso de honra, do(a) próprio(a), quando maior de idade, do(a) encarregado(a) de educação ou de quem o substitua legalmente, quando menor de idade, com indicação, se possível, do(s) ano(s) de frequência escolar, no país de origem;

2) Declaração emitida por entidade competente para o efeito (por exemplo, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, Conselho Português para os Refugiados – CPR) que justifique a situação de excecionalidade do(a) requerente “Estatuto de Refugiado”.

Na eventualidade de os requerentes serem detentores de algum documento que possa servir de referência quanto às suas habilitações escolares, o mesmo deve constar do seu processo.
No caso dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em situação de “impasse” reiterado e após consulta à Direção Regional da Educação (DRE), na apresentação de documentos autenticados e/ou traduzidos, que se encontrem na situação prevista no N.º 1 do Art.º 10.º do DL 227/2005, de 28 de dezembro, que tenham completado com sucesso escolar pelo menos um ano letivo no sistema educativo português e para o qual se considere não ser possível o cumprimento do disposto no N.º2 do mesmo artigo, o diretor da escola poderá, com parecer fundamentado, dispensar a aplicação do N.º 3 do mesmo artigo e, dessa forma, determinar o posicionamento do aluno no ano de escolaridade em que obteve sucesso. Com exceção dos seguintes pedidos:
– Equivalência de refugiados;
– Equivalência para trabalho (requerentes fora da idade escolar).

Custos

Sem custos.

Aonde me dirijo

Estabelecimentos de ensino básico e/ou secundário dotados de autonomia pedagógica junto do local de residência (temporário ou permanente). Lista de escolas disponíveis na Região Autónoma dos Açores:
https://edu.azores.gov.pt/escolas/.

As informações constantes nesta secção não dispensam a consulta da legislação em vigor, bem como da consulta da informação constante no site https://portal.azores.gov.pt/web/dreae